Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 4890 de 31 de Maio de 2005
Dispõe sobre a Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN – como unidade de proteção integral inserida no Sistema Estadual de Unidades de Conservação, estabelece critérios e procedimentos administrativos para a sua criação e estímulos e incentivos para a sua implementação e determina outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Qualquer proprietário de imóvel, rural ou urbano, poderá pleitear, voluntariamente, o reconhecimento de sua área, total ou parcial, como RPPN, preenchendo formulário próprio junto ao IAP, anexando os seguintes documentos:
I
comprovação de dominialidade, representada por Certidão atualizada da matrícula do imóvel, emitida pelo Serviço de Registro de Imóveis competente, contendo averbação da Reserva Legal e acompanhada de certidão negativa de ônus reais, ou, se for o caso, da anuência dos credores para a instituição da RPPN;
II
documentos pessoais (cédula de identidade e CPF) do proprietário pessoa física e documentos institucionais (atos constitutivos atualizados, CNPJ, procuração (se for o caso) e documentos do responsável legal) do proprietário pessoa jurídica;
III
comprovante de quitação de ITR ou IPTU, conforme o caso;
IV
mapa georreferenciado do imóvel e da RPPN, preferencialmente em meio impresso e magnético.