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Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 4890 de 31 de Maio de 2005

Dispõe sobre a Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN – como unidade de proteção integral inserida no Sistema Estadual de Unidades de Conservação, estabelece critérios e procedimentos administrativos para a sua criação e estímulos e incentivos para a sua implementação e determina outras providências.

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Art. 21

O IAP providenciará o levantamento da situação administrativa e ambiental das RPPN incluídas até a presente data no CEUC, orientando e estabelecendo prazos plausíveis para aquelas que necessitarem de adequações.

Parágrafo único

As RPPN que não cumprirem as orientações do IAP para adequações ou não providenciarem seu Plano de Manejo no prazo estabelecido serão excluídas do CEUC, disso resultando a perda dos benefícios tributários, inclusive os do ICMS ecológico e todas as demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.