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Artigo 19 do Decreto Estadual do Paraná nº 4890 de 31 de Maio de 2005

Dispõe sobre a Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN – como unidade de proteção integral inserida no Sistema Estadual de Unidades de Conservação, estabelece critérios e procedimentos administrativos para a sua criação e estímulos e incentivos para a sua implementação e determina outras providências.

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Art. 19

O IAP fará avaliações periódicas, quali-quantitativas, no mínimo uma vez a cada ano, ou a qualquer momento a pedido ou não do proprietário da UC, visando qualificar cada RPPN, sendo o resultado da avaliação considerado como variável fundamental para a fixação do índice mencionado na regulamentação da Lei Complementar n° 59/91 (Lei do ICMS Ecológico). § 1º. O responsável legal pela RPPN deverá ser ouvido quanto ao apoio efetivo e participação da Prefeitura Municipal beneficiária do ICMS ecológico na proteção da RPPN. § 2º. A aferição do apoio das Municipalidades à implementação das RPPN poderá se dar através da análise dos resultados de Termos de Convênio ou instrumentos similares firmados pelas Prefeituras com os responsáveis pelas RPPN, com ou sem a interveniência de instituições tais como os órgãos públicos, o Ministério Público, as organizações não governamentais, as instituições de ensino e pesquisa e outros interessados na proteção do patrimônio natural.  § 3º. Se as avaliações mencionadas no caput deste Artigo constatarem que a omissão ou ação negativa da Prefeitura contribuiu para a descaracterização da área protegida, deverá o IAP, sem prejuízo da atuação de outros intervenientes, adotar imediatas providências administrativas e judiciais para a apuração de responsabilidades, cessação de repasse de recursos financeiros oriundos de ICMS ecológico ou outros benefícios de que estejam sendo beneficiados e demais providências administrativas, civis e penais cabíveis, inclusive quanto a eventual cometimento de crime de responsabilidade, apenado com a perda de direitos políticos dos envolvidos e restituição aos cofres públicos de valores indevidamente recebidos. § 4º. Verificada, na avaliação, alteração negativa da área protegida por ação ou omissão nociva do responsável legal pela RPPN, este será notificado a sanar a irregularidade e reparar danos causados, sob pena de instauração de procedimentos para apuração de responsabilidades.