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Artigo 14, Inciso IX do Decreto Estadual do Paraná nº 4890 de 31 de Maio de 2005

Dispõe sobre a Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN – como unidade de proteção integral inserida no Sistema Estadual de Unidades de Conservação, estabelece critérios e procedimentos administrativos para a sua criação e estímulos e incentivos para a sua implementação e determina outras providências.

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Art. 14

Fica instituído o Programa Estadual de Apoio às Reservas Particulares do Patrimônio Natural, sob coordenação do IAP, com o objetivo de apoiar proprietários de imóveis urbanos e rurais para a sua instituição e implementação, que consistirá, principalmente, da operacionalização de ações que visem:

I

fortalecer a organização associativa dos proprietários de RPPN do Paraná e apoiar sua estruturação nacional e internacional;

II

capacitar os proprietários de RPPN e apoiar iniciativas de capacitação de suas equipes de trabalho;

III

encaminhar junto aos demais setores governamentais federais, estaduais e municipais pedidos de isenção de impostos, em especial ITR e IPTU, para as áreas de RPPN, bem como a redução de impostos para o restante do imóvel onde se situar a UC;

IV

apoiar os proprietários de RPPN, sua entidade representativa e seus parceiros na elaboração e encaminhamento de projetos para a captação de recursos locais, estaduais, nacionais e internacionais, em especial junto ao FEMA e ao FNMA;

V

gestionar o acesso das RPPN aos benefícios de qualquer ordem previstos em normas, programas e projetos federais, estaduais e municipais;

VI

incentivar a assinatura de Convênios, ajustes e acordos entre os responsáveis pelas RPPN e órgãos públicos, em especial as Prefeituras onde estiverem localizadas, bem como com organizações privadas, instituições de ensino e pesquisa e outras que possam contribuir para a implementação;

VII

buscar que a destinação de materiais, equipamentos e instrumentos apreendidos pela fiscalização ambiental possam contribuir com a implementação das RPPN;

VIII

buscar a priorização na concessão de créditos em instituições financeiras públicas e privadas e em programas e projetos governamentais federais, estaduais e municipais;

IX

pugnar pela destinação de compensações ambientais que beneficiem as RPPN;

X

isentar os imóveis onde houver RPPN da cobrança de taxas ambientais e das demais taxas e serviços estaduais;

XI

divulgar e apoiar a divulgação das RPPN, seus objetivos e importância, através de campanhas sistemáticas e permanentes, que tenham por público alvo a sociedade e os órgãos públicos;

XII

estabelecer convênios, acordos, ajustes e parcerias com instituições públicas e privadas, em especial junto às Universidades e entidades ambientalistas, com o objetivo de fortalecer a consolidação das RPPN;

XIII

realizar de forma prioritária a fiscalização das RPPN e seu entorno, articulando a ação conjunta com os demais órgãos públicos fiscalizadores do meio ambiente com vistas a otimizar resultados;

XIV

determinar que a polícia florestal priorize ações de fiscalização nas RPPN e, quando não houver destacamento específico desta, que o proprietário possa lançar mão do apoio de policiais militares lotados no município ou região onde esta localizada a unidade de conservação;

XV

gestionar junto às Prefeituras e à Secretaria de Estado dos Transportes, através do DER, visando a manutenção de condições adequadas para as estradas de acesso das RPPN, bem como pela implantação de sinalização nas estradas e rodovias para informar aos usuários;

XVI

pugnar por outros estímulos e incentivos que visem a consolidação das RPPN.

Parágrafo único

Excepcionalmente, custas cartoriais e demais despesas para a constituição de uma RPPN poderão ser custeadas pelos poderes públicos, estadual ou municipal.