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Artigo 13 do Decreto Estadual do Paraná nº 4890 de 31 de Maio de 2005

Dispõe sobre a Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN – como unidade de proteção integral inserida no Sistema Estadual de Unidades de Conservação, estabelece critérios e procedimentos administrativos para a sua criação e estímulos e incentivos para a sua implementação e determina outras providências.

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Art. 13

A utilização da RPPN para fins econômicos e a busca de sua sustentabilidade sócio-econômico-ambiental não podem comprometer os atributos que levaram à sua criação, permitindo-se somente a pesquisa científica conservacionista e a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais, o que só poderá ocorrer após a aprovação do Plano de Manejo ou do Plano de Proteção e de Gestão.

Parágrafo único

Todas as atividades e ações que vierem a ser desenvolvidas na RPPN deverão estar de acordo com o seu Plano de Manejo ou Plano de Proteção e de Gestão.