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Artigo 12 do Decreto Estadual do Paraná nº 4890 de 31 de Maio de 2005

Dispõe sobre a Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN – como unidade de proteção integral inserida no Sistema Estadual de Unidades de Conservação, estabelece critérios e procedimentos administrativos para a sua criação e estímulos e incentivos para a sua implementação e determina outras providências.

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Art. 12

A RPPN será incluída no CEUC após a edição da Portaria que a reconhecer como de interesse público para fins de proteção ambiental. § 1º. A inclusão da RPPN no CEUC será revisada anualmente, com base em relatório das providências adotadas para garantir a proteção ambiental elaborado pela pessoa física ou jurídica responsável pela UC, o qual poderá ser verificado por vistorias técnicas efetuadas pelo IAP, até a aprovação e implantação do seu Plano de Manejo. § 2º. O Plano de Manejo da RPPN será elaborado até o quinto ano de sua instituição, cabendo ao Poder Público criar condições, ainda que parciais, para a elaboração do Plano de Manejo da RPPN, bem como gestionar o apoio de organizações privadas com ou sem fins lucrativos, instituições de ensino e pesquisa e outras para a elaboração e implementação do Plano de Manejo. § 3º. Após a aprovação do Plano de Manejo, a permanência da RPPN no CEUC fica condicionada à sua execução.