Artigo 11 do Decreto Estadual do Paraná nº 4890 de 31 de Maio de 2005
Dispõe sobre a Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN – como unidade de proteção integral inserida no Sistema Estadual de Unidades de Conservação, estabelece critérios e procedimentos administrativos para a sua criação e estímulos e incentivos para a sua implementação e determina outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Toda RPPN deverá contar com Plano de Manejo, que será analisado e aprovado pelo IAP.
§ 1º. O IAP fornecerá orientação técnica e científica para o Plano de Manejo, buscando apoio de instituições públicas e organizações privadas, com e sem fins lucrativos, instituições de ensino e pesquisa e outras para a sua elaboração e implementação.
§ 2º. As RPPN que atualmente contem com Plano de Proteção ou de Gestão poderão proceder sua adequação dentro do prazo de cinco anos.