Artigo 10º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 4890 de 31 de Maio de 2005
Dispõe sobre a Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN – como unidade de proteção integral inserida no Sistema Estadual de Unidades de Conservação, estabelece critérios e procedimentos administrativos para a sua criação e estímulos e incentivos para a sua implementação e determina outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O IAP deverá estimular a instituição de RPPN e apoiar a sua implementação, realizando, entre outras, as seguintes ações:
I
buscar apoio e benefícios aos proprietários de RPPN, através do Programa Estadual de RPPN e outros mecanismos oficiais creditícios e de fomento;
II
gestionar junto aos Municípios beneficiários de aporte de recursos decorrentes da Lei n° 59/91 (Lei do ICMS Ecológico) para que realizem ações concretas de apoio, consolidação e proteção das RPPN, firmando Termos de Compromisso com caráter de títulos executivos extra-judicias;
III
conceder ao proprietário de RPPN, um ano após sua instituição, o Título de Reconhecimento pela ação voluntária em prol da conservação da biodiversidade, após Vistoria Técnica que comprove a manutenção ou recuperação da qualidade do ambiente;
IV
propor ao Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA a concessão da Comenda Conservacionista do Paraná ao proprietário de RPPN que implemente as ações ambientais adequadas durante o período mínimo de 10 (dez) anos.