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Artigo 10º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 4890 de 31 de Maio de 2005

Dispõe sobre a Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN – como unidade de proteção integral inserida no Sistema Estadual de Unidades de Conservação, estabelece critérios e procedimentos administrativos para a sua criação e estímulos e incentivos para a sua implementação e determina outras providências.

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Art. 10

O IAP deverá estimular a instituição de RPPN e apoiar a sua implementação, realizando, entre outras, as seguintes ações:

I

buscar apoio e benefícios aos proprietários de RPPN, através do Programa Estadual de RPPN e outros mecanismos oficiais creditícios e de fomento;

II

gestionar junto aos Municípios beneficiários de aporte de recursos decorrentes da Lei n° 59/91 (Lei do ICMS Ecológico) para que realizem ações concretas de apoio, consolidação e proteção das RPPN, firmando Termos de Compromisso com caráter de títulos executivos extra-judicias;

III

conceder ao proprietário de RPPN, um ano após sua instituição, o Título de Reconhecimento pela ação voluntária em prol da conservação da biodiversidade, após Vistoria Técnica que comprove a manutenção ou recuperação da qualidade do ambiente;

IV

propor ao Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA a concessão da Comenda Conservacionista do Paraná ao proprietário de RPPN que implemente as ações ambientais adequadas durante o período mínimo de 10 (dez) anos.