Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 4890 de 31 de Maio de 2005
Dispõe sobre a Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN – como unidade de proteção integral inserida no Sistema Estadual de Unidades de Conservação, estabelece critérios e procedimentos administrativos para a sua criação e estímulos e incentivos para a sua implementação e determina outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN – é unidade de conservação de conservação prevista no inciso VII do art. 14 da Lei Federal n.º 9.985/00 – SNUC, do Grupo de Unidades de Uso Sustentável e, em virtude do § 5.º do art. 22 da mesma Lei ,que permite transformar as Unidades de Conservação do grupo de Uso Sustentável em unidades do grupo de Proteção Integral, no Estado do Paraná todas as RPPN criadas e as serem criadas serão consideradas do grupo de Proteção Integral, de acordo com o previsto no art. 22 da lei do SNUC.
§ 1º. A RPPN, será de conservação de proteção integral, instituída no todo ou em parte de imóveis de domínio privado, por destinação de seu proprietário, em caráter perpétuo, após a verificação, pelo órgão ambiental competente, da existência de interesse público na conservação de sua biodiversidade, integrada ao SEUC – Sistema Estadual de Unidades de Conservação, incumbindo ao IAP – Instituto Ambiental do Paraná - a operacionalização dos trâmites administrativos que visam sua efetivação, o cadastro junto ao CEUC – Cadastro Estadual de Unidades de Conservação, o controle e o monitoramento de sua implementação e qualidade ambiental.
§ 2º. A RPPN instituída será averbada na matrícula do imóvel, junto ao Serviço de Registro de Imóveis competente, a partir de Termo de Compromisso firmado pelo proprietário ou responsável legal do imóvel frente ao IAP – Instituto Ambiental do Paraná.