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Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 4889 de 31 de Maio de 2005

Estabelece procedimentos de controle ambiental para a utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa em obras e serviços de engenharia contratados pelo Estado do Paraná e dá providências correlatas.

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Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.