Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 4889 de 31 de Maio de 2005
Estabelece procedimentos de controle ambiental para a utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa em obras e serviços de engenharia contratados pelo Estado do Paraná e dá providências correlatas.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.