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Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 4889 de 31 de Maio de 2005

Estabelece procedimentos de controle ambiental para a utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa em obras e serviços de engenharia contratados pelo Estado do Paraná e dá providências correlatas.

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Art. 6º

Os funcionários ou servidores públicos que deixarem de atender as determinações constantes no presente Decreto, estarão sujeitos à aplicação das sanções administrativas pertinentes, bem como às sanções criminais que determinam o artigo 68 da Lei Federal 9.605/98.