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Artigo 5º, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 4889 de 31 de Maio de 2005

Estabelece procedimentos de controle ambiental para a utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa em obras e serviços de engenharia contratados pelo Estado do Paraná e dá providências correlatas.

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Art. 5º

Os contratos que tenham por objeto a execução de obras ou a prestação de serviços de engenharia deverão conter cláusulas específicas que indiquem: I- a obrigatoriedade de utilização de produtos ou subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa que tenha procedência legal; II- em cada medição, como condição para recebimento das obras ou serviços de engenharia executados, a obrigatoriedade de apresentação, pelo contratado, das notas fiscais de aquisição dos produtos e subprodutos de madeira, acompanhadas de declaração de emprego apenas de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa, acompanhadas dos seguintes documentos que deverão ser entregues ao contratante, por intermédio do responsável pelo recebimento das obras ou serviços de engenharia executados, em face do que estabelece o artigo 46, da Lei federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998:

a

original da primeira via da (s) ATPF – Autorização de Transporte de Produtos Florestais expedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;

b

comprovante de que o(s) fornecedor(es) dos produtos ou subprodutos de madeira de origem nativa encontra(m)–se cadastrado(s) no Cadastro Técnico Federal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. III- a obrigatoriedade de cumprimento, pelo contratado, dos requisitos impostos nos incisos I e II do presente artigo, sob pena de rescisão do contrato, com amparo no artigo 78, I e II da Lei Federal 8.666/93, e da aplicação das penalidades previstas nos artigos 86 a 88 da Lei Federal n.º 8.666/93 e da sanção administrativa de proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até 3 (três) anos, com base no artigo 72, V, da Lei Federal n.º 9.605/98, sem prejuízo das implicações de ordem criminal.

§ 1º

O contratante, por intermediário do responsável pela administração do contrato, encaminhará à unidade do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, da circunscrição administrativa da obra ou do serviço de engenharia, até o dia 15 do mês seguinte à medição, original da primeira via da ATPF – Autorização de Transporte de Produtos Florestais, consoante modelo constante do Anexo II do presente decreto.

§ 2º

Caberá, ainda, ao responsável pela administração contrato instruir os autos respectivos com a seguinte documentação: I. cópia da primeira via da ATPF – Autorização de Transporte de Produtos Florestais ou o original da declaração de emprego de produtos ou subprodutos de madeira de origem exótica; II. comprovante de que trata o inciso II, alínea "b" do presente artigo, no caso de produtos ou subprodutos florestais de origem nativa; III. original ou cópia autenticada das notas fiscais de aquisição dos produtos e subprodutos de madeira tanto de origem nativa quanto de origem exótica; e IV. comprovante de recebimento pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA do original da primeira via da ATPF, nos termos do previsto no §1º deste artigo.