Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 4889 de 31 de Maio de 2005
Estabelece procedimentos de controle ambiental para a utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa em obras e serviços de engenharia contratados pelo Estado do Paraná e dá providências correlatas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Nos termos do artigo 6º, inciso IX e alíneas "c" e "e" do artigo 7º, § 2º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93, o projeto básico de obras e serviços de engenharia, que envolvam o uso de produtos e subprodutos de madeira, somente poderá ser aprovado pela autoridade competente caso contemple, de forma expressa, a obrigatoriedade de emprego de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa de procedência legal.
Parágrafo único
A exigência prevista no caput do presente artigo deve constar de forma obrigatória como requisito para a elaboração do projeto executivo.