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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 4889 de 31 de Maio de 2005

Estabelece procedimentos de controle ambiental para a utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa em obras e serviços de engenharia contratados pelo Estado do Paraná e dá providências correlatas.

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Art. 1º

As contratações de obras e serviços de engenharia que envolvam o emprego de produtos e subprodutos de madeiras deverão obedecer aos procedimentos de controle estabelecidos no presente decreto, com vistas à comprovação da procedência legal e subprodutos de madeira de origem nativa utilizados.