Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 4887 de 31 de Maio de 2005

Institui o Fórum Paranaense de Biodiversidade e Biossegurança para a COP-8 e protocolo de Cartagena e dá providências correlatas.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica instituído o Fórum Paranaense de Biodiversidade e Biossegurança para a COP-8 e protocolo de Cartagena, visando conscientizar e mobilizar a sociedade paranaense para a discussão e tomada de posição sobre a necessidade da conservação da diversidade biológica do planeta e das precauções acerca dos Organismos Geneticamente Modificados, com os seguintes objetivos: Fórum Paranaense de Biodiversidade e Biossegurança para a COP-8 e protocolo de Cartagena I- mobilizar e conscientizar a sociedade paranaense a respeito da conservação da diversidade biológica, com a finalidade de subsidiar a elaboração e implementação de políticas públicas relacionadas ao tema em articulação com o Programa Nacional da Diversidade Biológica (Pronabio) e a Comissão Nacional de Biodiversidade (Conabio), além de outras iniciativas públicas ou privadas concernentes a esse objetivo; II- facilitar a interação entre a sociedade civil e o Poder Público paranaense, para a internalização do tema nas esferas de atuação dos atores sociais relevantes, tais como Secretarias de Estado, Autarquias e Fundações Estaduais e Municipais, Prefeituras, setores empresarial e acadêmico, sociedade civil organizada e meios de comunicação social; III- estimular a cooperação entre governos, organismos internacionais, agências multilaterais, organizações não-governamentais internacionais e entidades paranaenses no campo da diversidade biológica; IV- apoiar a obtenção de financiamentos nacionais e internacionais para aplicação em programas e ações no Estado do Paraná relacionados à diversidade biológica; V- estimular a participação das entidades paranaenses nas Conferências das Partes da Convenção das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica; VI- colaborar com a internalização da dimensão da sustentabilidade no processo decisório relativo às políticas setoriais que se relacionem com o uso da biodiversidade e seus componentes, bem como estimular ações de monitoramento, prevenção e mitigação dos impactos de projetos sobre a biodiversidade; VII- colaborar na elaboração de normas para a instituição de uma Política Estadual de Biodiversidade, em articulação com a Política Nacional de Biodiversidade e outras políticas públicas correlatas; VIII- estimular o setor empresarial do Estado do Paraná a uma gestão estratégica que permita uma valorização de seus ativos e redução de seus passivos ambientais, com a finalidade de promover a competitividade de seus produtos e serviços no mercado internacional, pela demonstração de uso sustentável de recursos naturais e práticas associadas à conservação e manutenção da biodiversidade; IX- buscar a integração dos objetivos constantes do presente decreto com protocolos, convenções e acordos internacionais correlatos, ratificados pelo Brasil, notadamente a Convenção das Espécies Ameaçadas (Cites), Convenção Ramsar (Terras Úmidas), Convenção Interamericana de Proteção e Conservação das Tartarugas e Protocolo de Cartagena; X- promover a elaboração de Relatório Estadual de Biodiversidade, bem como a elaboração de respectivos indicadores da situação da biodiversidade existente no território paranaense, de acordo com as práticas adotadas nacional e internacionalmente.