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Artigo 2º, Parágrafo 2, Alínea b do Decreto Estadual do Paraná nº 4887 de 10 de Junho de 2009

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

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Art. 2º

Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente às seguintes obrigações acessórias de que trata o Convênio ICMS 18/09:

I

as distribuidoras de que trata a Lei Federal n. 6.729, de 28 de novembro de 1979, mediante emissão de nota fiscal, ficam autorizadas a efetuar a devolução simbólica, à respectiva montadora, dos veículos novos existentes em seu estoque e ainda não comercializados até 12 de dezembro de 2008, ou que a nota fiscal de venda da montadora tenha sido emitida até essa data;

II

a montadora deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito, do ICMS relativo à operação própria e do retido por substituição tributária, nas respectivas escriturações fiscais.

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de venda direta a consumidor final de que trata o art. 530 do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2008.

§ 2º

O disposto no § 1º aplica-se somente aos casos em que, até 12 de dezembro de 2008:

a

o faturamento já tenha sido efetuado e o veículo ainda não recebido pelo adquirente;

b

não tenha sido possível o cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.

§ 3º

No caso de a aplicação do disposto neste artigo resultar:

a

em complemento de ICMS a ser recolhido pela montadora, esta poderá fazê-lo, sem acréscimos, em até quinze dias da data da publicação deste Decreto, utilizando-se de documento na forma prevista no § 4º do art. 64 do RICMS/2008;

b

em ICMS recolhido a maior, a montadora poderá deduzir o valor do próximo recolhimento.

Art. 2º, §2º, b do Decreto Estadual do Paraná 4887 /2009