Artigo 8º, Alínea c do Decreto Estadual do Paraná nº 488 de 11 de Fevereiro de 2011
Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2011.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Na execução dos orçamentos, deverão ser priorizados:
a
Os recursos financeiros autorizados por ofício ou Ordem de Pagamento Financeira – OPF, pela Secretaria de Estado da Fazenda, antes da expedição deste Decreto, e as despesas reconhecidas como Despesas de Exercícios Anteriores, elemento 92, se for o caso;
b
As despesas de energia, água, telefonia, teleprocessamento, transmissão e processamento de dados;
c
Os convênios e respectivas contrapartidas.