Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 488 de 11 de Fevereiro de 2011
Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2011.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As Secretarias em nível da Administração Direta, Unidades da Administração Indireta, incluindo as Empresas Dependentes e Fundos adotarão a prática da projeção anual das despesas por Projetos, Atividades e Operações Especiais, incorporando sempre as despesas realizadas e a realizar, bem como, dos produtos e obras objetos da Lei Orçamentária, ajustadas a cada trimestre às possibilidades de arrecadação, ingressos de recursos ou das liberações possíveis do Tesouro do Estado. Parágrafo 1º. No caso de solicitação de autorização governamental para abertura de procedimento em todas as modalidades licitatórias com recursos do Tesouro Geral do Estado, a partir de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para a aquisição de bens, obras e serviços o parecer da Coordenação de Orçamento e Programação - COP/SEPL sobre a dotação orçamentária existente deverá ser baseado em um cronograma físico-financeiro que deverá fazer parte da documentação exigida, sendo que a liberação orçamentária será realizada após a homologação da licitação e de acordo com o cronograma físico-financeiro trimestral atualizado, apresentado pelo órgão à COP/SEPL. Parágrafo 2º. A emissão pela SEFA da declaração de disponibilidade financeira que trata o art. 16, item II do Decreto n° 897, de 31 de maio de 2007, será emitida com base na programação orçamentária trimestral.