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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 488 de 11 de Fevereiro de 2011

Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2011.

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Art. 4º

Os recursos orçamentários dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Paraná, ficarão integralmente liberados, excetuando-se os valores de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) do Poder Judiciário e de R$ 28.248.741,00 (vinte e oito milhões, duzentos e quarenta e oito mil, setecentos e quarenta e um reais) do Ministério Público, que terão sua execução conforme o disposto no art. 7º da Lei Estadual nº 16.561/2010 - Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, modificado pelo art. 10, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei Estadual nº 16.739 de 29 de dezembro de 2010.

Parágrafo único

Se as reestimativas bimestrais da receita apontarem para arrecadação inferior do que a estimada na Lei nº 16.739 de 29 de dezembro de 2010, o Poder Executivo, através da SEFA, informará a nova previsão, aos Órgãos de que trata o caput deste artigo, para que os mesmos tomem as medidas previstas no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.