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Artigo 27 do Decreto Estadual do Paraná nº 488 de 11 de Fevereiro de 2011

Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2011.

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Art. 27

As Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Administração e da Previdência e da Fazenda baixarão normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento do presente Ato, bem como, para definir outras situações não previstas neste Decreto.