Artigo 27 do Decreto Estadual do Paraná nº 488 de 11 de Fevereiro de 2011
Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2011.
Acessar conteúdo completoArt. 27
As Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Administração e da Previdência e da Fazenda baixarão normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento do presente Ato, bem como, para definir outras situações não previstas neste Decreto.