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Artigo 24 do Decreto Estadual do Paraná nº 488 de 11 de Fevereiro de 2011

Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2011.

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Art. 24

As disposições contidas neste decreto não se aplicam as Empresas Estatais Independentes, conforme definição contida na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.