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Artigo 23 do Decreto Estadual do Paraná nº 488 de 11 de Fevereiro de 2011

Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2011.

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Art. 23

Deverá ser empenhado mensalmente juntamente com os valores normais da folha de pagamento, o valor mensal relativo à provisão para o 13º, segundo instrução a ser divulgada pelas Secretarias de Estado da Fazenda e da Administração e da Previdência, a ser efetivamente pago na época estipulada pelo Governo Estadual.