Artigo 20 do Decreto Estadual do Paraná nº 488 de 11 de Fevereiro de 2011
Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2011.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O valor global da despesa de pessoal dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, não poderá ser superior ao valor realizado no mês anterior, salvo os acréscimos decorrentes de obrigações legais. Parágrafo 1º. Os acréscimos, previstos no caput, entre um mês e outro somente poderão ser implantados em Folha de Pagamento, após devidamente justificados pelos órgãos do Poder Executivo e autorizados pela SEAP. Parágrafo 2º. Entende-se como acréscimos as novas implantações de salários, vencimentos, promoções, progressões, outras alterações funcionais, implantações ou alterações de vantagens fixas e eventuais de qualquer natureza. Parágrafo 3º. Os órgãos do Poder Executivo encaminharão à SEAP, no prazo por ela estabelecido, quando solicitada, planilha analítica comparativa da despesa de pessoal do mês em relação ao mês anterior, acompanhada da justificativa em caso de crescimento.