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Artigo 15 do Decreto Estadual do Paraná nº 488 de 11 de Fevereiro de 2011

Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2011.

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Art. 15

Os valores anuais dos contratos e convênios celebrados no âmbito da Administração Pública Estadual ficam limitados às respectivas dotações orçamentárias fixadas para o exercício, devendo, se for o caso, os saldos contratuais serem programados nos exercícios subsequentes.

Parágrafo único

Excetuam-se da determinação do caput deste artigo, os contratos relativos a obras cujos prazos de execução excedam o exercício fiscal.