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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 488 de 11 de Fevereiro de 2011

Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2011.

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Art. 14

É vedado aos Órgãos da Administração Direta, às Autarquias, aos Órgãos de Regime Especial, às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, iniciarem qualquer procedimento licitatório nas modalidades: convite, tomada de preços, concorrência, concurso, leilão e pregão eletrônico ou presencial, sem a observância do contido neste decreto.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto neste artigo aos aditivos contratuais no atual exercício e de exercícios anteriores.