Artigo 13, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 488 de 11 de Fevereiro de 2011
Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2011.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os Órgãos e Entidades emitirão empenhos, levando em consideração:
I
Os recursos liberados da programação autorizada e explicitada nos Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD's; e
II
A previsão de receitas auferidas pela própria Entidade, de forma a manter o equilíbrio financeiro.