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Artigo 13, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 488 de 11 de Fevereiro de 2011

Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2011.

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Art. 13

Os Órgãos e Entidades emitirão empenhos, levando em consideração:

I

Os recursos liberados da programação autorizada e explicitada nos Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD's; e

II

A previsão de receitas auferidas pela própria Entidade, de forma a manter o equilíbrio financeiro.