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Artigo 11 do Decreto Estadual do Paraná nº 488 de 11 de Fevereiro de 2011

Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2011.

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Art. 11

Visando a liberação de recursos financeiros, os Órgãos e Entidades Orçamentárias deverão apresentar mensalmente à SEFA, até 05 (cinco) dias antes do período a que se refere o cronograma de desembolso de caixa. Parágrafo 1º. As liberações de recursos para pagamento de pessoal ocorrerão na forma do estabelecido no art. 20, deste Decreto. Parágrafo 2º. As liberações financeiras deverão ser solicitadas pelos Órgãos e Entidades beneficiários em datas a serem definidas pela Coordenação da Administração Financeira do Estado – CAFE/SEFA, por instrução normativa. Parágrafo 3º. As liberações financeiras de recursos de fontes vinculadas, somente serão efetuadas após a confirmação do ingresso das respectivas receitas.