JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 4873 de 24 de Maio de 2005

Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 5141, de 12/12/2001.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações: Alteração 472ª A alínea "a" do inc. II do art. 209 passa a vigorar com a seguinte redação: "a) emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais de que trata esta subseção, em ordem seqüencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal (Convênio ICMS 10/05);" Alteração 473ª Fica acrescentado o §2º ao art. 210, renomeando-se o parágrafo único para §1º: "§ 2º A fabricação do formulário de segurança de que trata o inciso IV do art. 211 será obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos serem imediatamente impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento, a comercialização ou o transporte de papéis de segurança não impressos (Convênio ICMS 10/05)." Alteração 474ª Ficam acrescentados os incisos IV, V, VI e VII ao art. 211, com a seguinte redação: "IV - Poderá também ser utilizado formulário de segurança sem a estampa fiscal e os recursos de segurança impressos previstos nas alíneas "a" e "c" do inc. III, desde que seja confeccionado com papel de segurança que tenha as seguintes características (Convênio ICMS 10/05): a) papel de segurança com filigrana produzida pelo processo "mould made"; b) fibras coloridas e luminescentes; c) papel não fluorescente; d) microcápsulas de reagente químico; e) microporos que aumentem a aderência do toner ao papel; f) numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação de "AA" a "ZZ", que suprirá o número de controle do formulário previsto na alínea "c" do inciso VII do art. 117; V - A filigrana, de que trata a alínea "a", deverá ser formada pelas Armas da República ao lado da expressão "NOTA FISCAL" com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE; VI - As fibras coloridas e luminescentes, de que trata a alínea "b", deverão ser invisíveis fluorescentes nas cores azul e amarela, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 +- 8 fibras por decímetro quadrado; VII - A numeração seqüencial, de que trata a alínea "f", deverá ser impressa na área reservada ao Fisco, prevista na alínea "b" do inciso VII do art. 117, em caráter tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme definido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS." " Alteração 475ª O §3º do art. 526 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3° O disposto neste artigo aplica-se em relação aos destinatários localizados nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo, Santa Catarina e ao Distrito Federal (Protocolos ICMS 10/95, 22/98, 09/00, 54/00 e 11/05)." Alteração 476ª Fica acrescentado o item 8-A ao Anexo I: "8-A Saídas de pilhas e BATERIAS usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada (Convênio ICMS 27/05). Nota: em relação ao benefício previsto neste item: 1. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996; 2. os contribuintes do ICMS deverão: a) emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 27/05"; b) emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05"." BATERIAS Alteração 477ª O item 62-A do Anexo I, mantidas as suas notas, passa a vigorar com a seguinte redação: "62-A Operações, até 30.04.2008, com os seguintes MEDICAMENTOS (Convênios ICMS 140/01, 49/02, 119/02, 17/05 e 18/05): a) à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; b) interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39; c) interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39; d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39; e) peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39" MEDICAMENTOS Alteração 478ª Fica acrescentado o item 85-A ao Anexo I: "85-A Importação, até 31.12.2007, dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO -, instituído pela Lei Federal n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados em seus territórios, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias (Convênio ICMS 28/05). Notas: 1. o benefício previsto neste item fica condicionado: a) a que o referido bem seja integralmente desonerado dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal n° 11.033/04; b) à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso em portos localizados em seus territórios, na execução dos serviços referidos no "caput" deste item, pelo prazo mínimo de cinco anos; c) a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo; d) à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado; 2. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996; 3. a inobservância das condições previstas na nota 1 acarretará a obrigação do recolhimento do imposto devidamente atualizado e demais acréscimos legais.                     DESCRIÇÃO                    CÓDIGO       NCM                       Trilhos      7302.10.10      7302.10.90 Aparelhos e instrumentos de pesagem       8423.82.00      8423.89.00 Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes      8425.11.00      8425.19.90      8425.31.10      8425.31.90      8425.39.10      8425.39.90 Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes      8426.11.00      8426.12.00      8426.19.00      8426.20.00      8426.30.00      8426.41.00      8426.49.00      8426.91.00      8426.99.00 Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação      8427.10.11      8427.10.19      8427.20.10      8427.20.90      8427.90.00 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação      8428.10.00      8428.20.10      8428.20.90      8428.32.00      8428.33.00      8428.39.10      8428.39.20      8428.39.90      8428.90.20      8428.90.90   Locomotivas e locotratores; tênderes      8601.10.00      8601.20.00      8602.10.00      8602.90.00 Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas      8606.10.00      8606.20.00      8606.30.00      8606.91.00      8606.92.00      8606.99.00 Tratores rodoviários para semi-reboques      8701.20.00 Veículos automóveis para transporte de mercadorias      8704.22.10      8704.22.90      8704.23.10      8704.23.90      8704.90.00 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias      8709.11.00      8709.19.00 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados      8716.39.00      8716.40.00      8716.80.00 Aparelhos de raios X      9022.19.10      9022.19.90 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos      9026.10.29 REPORTO DESCRIÇÃO CÓDIGO NCM Alteração 479ª Fica acrescentado o item 99-A ao Anexo I: "99-A Importação do exterior de TRATORES AGRÍCOLAS DE QUATRO RODAS E DE COLHEITADEIRAS MECÂNICAS DE ALGODÃO classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da NBM/SH, sem similar nacional, quando efetuada para integração no ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção ou alíquota zero dos impostos de importação e sobre produtos industrializados. Nota: a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional." TRATORES AGRÍCOLAS DE QUATRO RODAS E DE COLHEITADEIRAS MECÂNICAS DE ALGODÃO Alteração 480ª A alínea "f" e a nota 3.2 do item 11 da Tabela I do Anexo II, passam a vigorar com a seguinte redação: "f) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS 16/05); .................................................................................................................. 3.2. o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes do próprio produtor ou usina inscrita na Secretaria de Estado da Agricultura, ou órgão equivalente, e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Convênio ICMS 16/05);" Alteração 481ª Fica acrescentado à Tabela I do Anexo IV o CFOP 5.606 com a respectiva nota explicativa: "5.606 Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais (Ajuste SINIEF 02/05). Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta-gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta-gráfica." Alteração 482ª Os campos 7 do item 14; 6 do item 19; 4, 11, 12 e 13 do item 20D; os subitens 20D.1.1; 20D.1.2 e 20E.1.1, do Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI, passam a vigorar com a seguinte redação: ".................................................................................................................     07     CST               Código da Situação Tributária     3          32-34      X        ..................................................................................................................     06    Modelo   Modelo do conhecimento        2   41-42       N .................................................................................................................  04         Natureza  da  Exportação  Preencher  com:   "1" – Exportação Direta   "2" – Exportação  Indireta    01    22   X    11  Reservado   Preencher com zeros  08  73-80   N   12  Data da Averbação da  Declaração de Exportação   Data da averbação da Declaração   de Exportação (AAAAMMDD)  08    81-88  N   13  Nota Fiscal de Exportação   Número de Nota Fiscal de Exportação   emitida pelo exportador  06  89-94  N .................................................................................................................. 20D.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para os exportadores, inclusive Comerciais Exportadoras e "Trading Companies" (Convênio ICMS 15/05); 20D.1.2 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação averbada e no arquivo do período de referência em que ocorrer a averbação (Convênio ICMS 15/05); .................................................................................................................. 20E.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos a remessa com fim específico de exportação com declaração de exportação averbada, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e "Trading Companies" (Convênio ICMS 15/05)." Alteração 483ª Ficam revogados os artigos 306, 566 e as notas 5.3 e 6 do item 50-A do Anexo I.

Art. 1º do Decreto Estadual do Paraná 4873 /2005