JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 4858 de 03 de Junho de 2009

Introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1980 de 21/12/2007, Secretaria de Estado da Fazenda-SEFA.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações: Alteração 258ª Fica acrescentado o inciso XIII ao art. 93: "XIII - nas saídas internas de chassis de ônibus com destino a estabelecimento encarroçador, condicionado a que, na operação subsequente, o veículo seja adquirido por ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA e suas FUNDAÇÕES e AUTARQUIAS." Alteração 259ª Fica acrescentado o § 14 ao art. 95: "§ 14. O diferimento previsto no item 80 é de aplicação facultativa, e a opção pelo benefício deverá estar expressa na nota fiscal emitida para documentar a operação, da seguinte forma: "ICMS - DIFERIDO, item 80 do art. 95 do RICMS/2008"." Alteração 260ª Fica acrescentada a Nota 1 ao item 112 do Anexo I: "Nota: 1. a isenção de que trata este item estende-se à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto." Alteração 261ª O "caput" do item 10 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: "10 Aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO, obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificada na subposição 1101.00 da NBM/SH, e de macarrão, mesmo que com molho, inclusive espaguete, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas, em operações internas." Alteração 262ª O "caput" do item 11 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: "11 Aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO, obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificada na subposição 1101.00 NBM/SH, e de mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas dessas mercadorias em operações interestaduais destinadas a estabelecimentos localizados no Estado do Espirito Santo e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, exceto em relação às operações previstas no item 12." Alteração 263ª As alíneas "a" e "b" do item 12 do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação: "a) FARINHA DE TRIGO obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento (subposição 1101.00); b) mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento (código 1901.20.00);" Alteração 264ª O "caput" do item 13 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: "13 Aos estabelecimentos fabricantes de misturas pré-preparadas de FARINHA DE TRIGO para panificação, que contenham no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificadas no código 1901.20.00 da NCM, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas, em operações internas."

Art. 1º do Decreto Estadual do Paraná 4858 /2009