Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 485 de 19 de Junho de 1991
INSTITUIÇÃO DO GRUPO DE TRABALHO PARA ELABORAÇÃO DE REGULAMENTO ÚNICO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS DIRETRIZES.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O suporte administrativo necessário ao desempenho das atribuições do Grupo de Trabalho será prestado pela Casa Civil da Governadoria.