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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 485 de 19 de Junho de 1991

INSTITUIÇÃO DO GRUPO DE TRABALHO PARA ELABORAÇÃO DE REGULAMENTO ÚNICO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS DIRETRIZES.

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Art. 4º

O suporte administrativo necessário ao desempenho das atribuições do Grupo de Trabalho será prestado pela Casa Civil da Governadoria.