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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 485 de 19 de Junho de 1991

INSTITUIÇÃO DO GRUPO DE TRABALHO PARA ELABORAÇÃO DE REGULAMENTO ÚNICO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS DIRETRIZES.

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Art. 3º

O regulamento a que se refere o artigo 1º deverá estar concluso no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação deste Decreto, para aprovação do Governador do Estado, após prévia apreciação pela Casa Civil da Governadoria.