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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 4837 de 04 de Junho de 2012

Aprova o Programa Brigadas Escolares/Defesa Civil na Escola, Secretaria de Estado da Segu-rança Pública, Secretaria de Estado da Educação e Casa Militar da Governadoria

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Art. 2º

Para a execução do presente Decreto fica instituído o Grupo de Trabalho do Programa Estadual Brigada Escolar - Defesa Civil na Escola, que funcionará junto à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, composto pela Secretaria de Estado da Educação, Secretaria de Estado da Segurança Pública, representada pelo Corpo de Bombeiros, e pela Casa Militar, representada pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, com atribuições de planejar, programar e implementar ações destinadas ao cumprimento deste Decreto.

§ 1º

O representante designado pela Casa Militar atuará como responsável pelo Grupo de Trabalho – GT.

§ 2º

O representante da Secretaria de Segurança Pública – Corpo de Bombeiros,  mencionado no art. 2º, atuará no âmbito da Superintendência de Desenvolvimento Educacional - SUDE, com atribuições de planejar e ordenar ações destinadas à adequação das edificações dos estabelecimentos de ensino em atendimento às normas de segurança contra incêndio e pânico, sempre em sintonia com as áreas de engenharia da SUDE.

§ 3º

Os representantes do Grupo de Trabalho constante do Art. 2º, serão designados por meio de Resolução Conjunta dos titulares das entidades envolvidas.

Art. 2º do Decreto Estadual do Paraná 4837 /2012