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Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 4768 de 02 de Fevereiro de 2024

Altera o Decreto nº 9.090, de 15 de outubro de 2021, que regulamenta a Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021, a qual instituiu o Programa Retoma Paraná, destinado a viabilizar, aos contribuintes em recuperação judicial ou extrajudicial ou em regime falimentar, condições mais benéficas para quitação de seus débitos tributários.

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Art. 6º

Altera os §3º e §4º do art. 7º do Decreto nº 9.090, de 2021, que passam a vigorar com as seguintes redaçãos: § 3º A adesão aos parcelamentos de que trata este Decreto deverá ser realizada até as dezoito horas do dia 25 de março de 2024 e, no caso de pagamento em parcela única, até o dia 27 de março de 2024. § 4º Em caso de impossibilidade de realizar a adesão ao parcelamento por meio eletrónico, o contribuinte poderá efetuar o requerimento mediante e-protocolo com utilização do modelo do Anexo Único deste Decreto até às dezoito horas do dia 25 de março de 2024.