Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 4768 de 02 de Fevereiro de 2024
Altera o Decreto nº 9.090, de 15 de outubro de 2021, que regulamenta a Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021, a qual instituiu o Programa Retoma Paraná, destinado a viabilizar, aos contribuintes em recuperação judicial ou extrajudicial ou em regime falimentar, condições mais benéficas para quitação de seus débitos tributários.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Altera o §1º do art. 6º do Decreto nº 9.090, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: §1º Caso opte pelo pagamento ou parcelamento do crédito, o contribuinte deverá informar ao fisco os valores do crédito tributário que pretende liquidar, a data base e o respectivo valor original, mediante requerimento destinado ao Setor de Processo Administrativo Fiscal (SPAF) da Inspetoria Geral de Tributação (IGT) da Receita Estadual do Paraná (REPR), por meio de e-protocolo, até o dia 11 de março de 2024.