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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 4768 de 02 de Fevereiro de 2024

Altera o Decreto nº 9.090, de 15 de outubro de 2021, que regulamenta a Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021, a qual instituiu o Programa Retoma Paraná, destinado a viabilizar, aos contribuintes em recuperação judicial ou extrajudicial ou em regime falimentar, condições mais benéficas para quitação de seus débitos tributários.

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Art. 3º

Acrescenta o §6º ao art. 2º do Decreto nº 9.090, de 2021, com a seguinte redação: §6º Os honorários advocatícios de que trata o §2º deste artigo poderão ser parcelados em até 180 (cento e oitenta) parcelas e terão como parcela mínima o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, limitadas ao valor total devido, sendo que o não parcelamento ou a sua inadimplência não configura cláusula impeditiva da opção ou exclusão do parcelamento previsto neste Decreto, mantidas as ações próprias para sua exigência.