Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 4742 de 15 de Maio de 2009
Regulamenta a Lei nº 11.911/97, com as alterações das Leis nº 13.120/2001 e nº 15.051/2006, que assegura transporte gratuito nas linhas comuns do transporte intermunicipal de passageiros aos portadores de deficiência comprovadamente carentes.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Secretário de Estado da Saúde, mediante Resolução, definirá as unidades médicas da Pasta capacitadas a realizar avaliação e o modelo do laudo a ser expedido.
Parágrafo único
Todas as unidades médicas que realizarem a avaliação no âmbito estadual ou municipal deverão adotar o modelo do laudo de que trata o caput deste artigo.