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Artigo 7º do Decreto Estadual do Paraná nº 4742 de 15 de Maio de 2009

Regulamenta a Lei nº 11.911/97, com as alterações das Leis nº 13.120/2001 e nº 15.051/2006, que assegura transporte gratuito nas linhas comuns do transporte intermunicipal de passageiros aos portadores de deficiência comprovadamente carentes.

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Art. 7º

Na carteira concedida ao acompanhante do beneficiário deverá constar:

Art. 7º

A Secretaria de Estado dos Transportes se encarregará de enviar a respectiva carteira ao endereço do beneficiário, na medida que a mesma for confeccionada. (Redação dada pelo Decreto 6179 de 02/02/2010)

I

dados de identificação e foto do acompanhante;

II

dados de identificação do portador;

III

data de expedição e data de validade.