Artigo 7º do Decreto Estadual do Paraná nº 4742 de 15 de Maio de 2009
Regulamenta a Lei nº 11.911/97, com as alterações das Leis nº 13.120/2001 e nº 15.051/2006, que assegura transporte gratuito nas linhas comuns do transporte intermunicipal de passageiros aos portadores de deficiência comprovadamente carentes.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Na carteira concedida ao acompanhante do beneficiário deverá constar:
Art. 7º
A Secretaria de Estado dos Transportes se encarregará de enviar a respectiva carteira ao endereço do beneficiário, na medida que a mesma for confeccionada. (Redação dada pelo Decreto 6179 de 02/02/2010)
I
dados de identificação e foto do acompanhante;
II
dados de identificação do portador;
III
data de expedição e data de validade.