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Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 4742 de 15 de Maio de 2009

Regulamenta a Lei nº 11.911/97, com as alterações das Leis nº 13.120/2001 e nº 15.051/2006, que assegura transporte gratuito nas linhas comuns do transporte intermunicipal de passageiros aos portadores de deficiência comprovadamente carentes.

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Art. 6º

A isenção de tarifa de que trata este Decreto é válida também para o acompanhante, desde que comprovada a necessidade, nas mesmas condições que a isenção para o beneficiário.

Art. 6º

A isenção de tarifa de que trata este Decreto é válida também para o acompanhante, desde que comprovada a necessidade (Redação dada pelo Decreto 6179 de 02/02/2010)