Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 4742 de 15 de Maio de 2009
Regulamenta a Lei nº 11.911/97, com as alterações das Leis nº 13.120/2001 e nº 15.051/2006, que assegura transporte gratuito nas linhas comuns do transporte intermunicipal de passageiros aos portadores de deficiência comprovadamente carentes.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para a expedição da carteira a que se refere o artigo anterior, são necessários:
I
requerimento em formulário dirigido ao Conselho ou entidade pelo interessado, procurador ou representante legal (pai, mãe, tutor ou curador);
II
laudo de avaliação fornecido por profissional habilitado do Sistema Único de Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde ou do Município, com identificação, informação sobre a deficiência ou patologia, informação sobre a necessidade de acompanhante e de eventual nova avaliação;
III
declaração de carência de recursos financeiros pelo interessado, procurador ou representante legal, no sentido da renda mensal per capita ser igual ou inferior a 1,5 salário mínimo nacional, juntando comprovante de rendimentos e avaliação sócio-econômica fornecida pelo serviço social do município de domicílio.
§ 1º
Nos casos de deficiência aparente, fica dispensado o laudo previsto no inciso II deste artigo.
§ 2º
Na hipótese do interessado não ser alfabetizado ou estar impossibilitado de assinar, será admitida a impressão digital na presença do funcionário do órgão autorizador que fará a identificação, ou a assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas.
§ 3º
A falsa declaração ou comprovação de renda mensal sujeitará o infrator às penas da Lei, bem como a perda do benefício.
§ 4º
A carteira que dará direito à gratuidade terá validade mínima de doze meses.