Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 4742 de 15 de Maio de 2009
Regulamenta a Lei nº 11.911/97, com as alterações das Leis nº 13.120/2001 e nº 15.051/2006, que assegura transporte gratuito nas linhas comuns do transporte intermunicipal de passageiros aos portadores de deficiência comprovadamente carentes.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A concessão da isenção à pessoa portadora de deficiência ou de patologia, mediante expedição de carteira específica, será feita pelo Conselho Municipal de Assistência Social e/ou pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência. Na falta deles, por entidade de portadores de deficiência credenciada junto ao serviço social do Município de residência do interessado.
Art. 3º
A concessão da isenção à pessoa com deficiência ou com patologia crônica, mediante expedição de carteira específica, será concedida pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, após análise do órgão gestor de políticas de assistência social do município, e da avaliação médica realizada na unidade de saúde do domicílio do interessado. (Redação dada pelo Decreto 6179 de 02/02/2010)
Parágrafo único
A Secretaria de Estado dos Transportes confeccionará a Carteira de Isenção, mediante solicitação do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência. (Incluído pelo Decreto 6179 de 02/02/2010)