Artigo 2º, Inciso VII do Decreto Estadual do Paraná nº 4742 de 15 de Maio de 2009
Regulamenta a Lei nº 11.911/97, com as alterações das Leis nº 13.120/2001 e nº 15.051/2006, que assegura transporte gratuito nas linhas comuns do transporte intermunicipal de passageiros aos portadores de deficiência comprovadamente carentes.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O benefício da gratuidade aqui regulado é garantido, nos termos da Lei 15.051/2006, aos portadores das seguintes patologias crônicas:
I
insuficiência renal crônica, em terapia renal substitutiva;
II
câncer, em tratamento de quimioterapia ou radioterapia;
III
transtornos mentais graves, em tratamento continuado, em serviços-dia (Hospital-dia, Núcleo de Atenção Psicossocial, Escolas de Educação Especial que atendem condutas típicas, Serviços Residenciais Terapêuticos e Oficinas Terapêuticas);
IV
portadores de HIV, em tratamento continuado em serviço-dia;
V
mucoviscidose, em atendimento continuado;
VI
hemofilia, em tratamento;
VII
esclerose múltipla, em tratamento.