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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 4742 de 15 de Maio de 2009

Regulamenta a Lei nº 11.911/97, com as alterações das Leis nº 13.120/2001 e nº 15.051/2006, que assegura transporte gratuito nas linhas comuns do transporte intermunicipal de passageiros aos portadores de deficiência comprovadamente carentes.

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Art. 2º

O benefício da gratuidade aqui regulado é garantido, nos termos da Lei 15.051/2006, aos portadores das seguintes patologias crônicas:

I

insuficiência renal crônica, em terapia renal substitutiva;

II

câncer, em tratamento de quimioterapia ou radioterapia;

III

transtornos mentais graves, em tratamento continuado, em serviços-dia (Hospital-dia, Núcleo de Atenção Psicossocial, Escolas de Educação Especial que atendem condutas típicas, Serviços Residenciais Terapêuticos e Oficinas Terapêuticas);

IV

portadores de HIV, em tratamento continuado em serviço-dia;

V

mucoviscidose, em atendimento continuado;

VI

hemofilia, em tratamento;

VII

esclerose múltipla, em tratamento.