Artigo 11, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 4742 de 15 de Maio de 2009
Regulamenta a Lei nº 11.911/97, com as alterações das Leis nº 13.120/2001 e nº 15.051/2006, que assegura transporte gratuito nas linhas comuns do transporte intermunicipal de passageiros aos portadores de deficiência comprovadamente carentes.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As empresas concessionárias ou permissionárias deverão emitir o bilhete de passagem no ato da apresentação da carteira e documento de identificação.
§ 1º
Na emissão do bilhete de passagem para o transporte gratuito não poderão ser cobradas taxas referentes ao uso de balsas, ferry-boats, de embarque ou de pedágio e não será comissionado.
§ 2º
As empresas prestadoras dos serviços deverão reservar no mínimo 2 (dois) assentos em cada viagem, preferencialmente na primeira fila de poltronas para conferir acessibilidade aos portadores de deficiência até uma hora antes do embarque.
§ 3º
Na hipótese de nenhum beneficiário demonstrar interesse em viajar, após o prazo previsto no artigo 10, as empresas prestadoras dos serviços poderão colocar à venda os bilhetes de referidos assentos reservados.
§ 4º
Os funcionários das empresas transportadoras deverão auxiliar no embarque e desembarque dos beneficiários, tantos nos terminais das linhas como nos pontos de parada e apoio ao longo do itinerário.
§ 5º
As empresas transportadoras providenciarão a capacitação de seu quadro funcional para prestar o atendimento adequado aos beneficiários.
§ 6º
Os equipamentos indispensáveis à locomoção e à vida da pessoa portadora de deficiência serão transportados de forma adequada, acessível e gratuitamente pela empresa, além de sua bagagem.
§ 7º
No embarque deverá o beneficiário apresentar a carteira de isenção acompanhada de documento de identificação.