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Artigo 10º do Decreto Estadual do Paraná nº 4742 de 15 de Maio de 2009

Regulamenta a Lei nº 11.911/97, com as alterações das Leis nº 13.120/2001 e nº 15.051/2006, que assegura transporte gratuito nas linhas comuns do transporte intermunicipal de passageiros aos portadores de deficiência comprovadamente carentes.

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Art. 10

Os interessados no benefício de que trata este Decreto deverão promover a reserva da passagem com antecedência mínima de vinte e quatro horas do embarque, nos casos de linhas de transporte coletivo intermunicipal.