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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 4636 de 13 de Abril de 2005

Introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001.

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Art. 4º

A competência para a análise e deferimento do pedido de restituição de taxas indevidamente recolhidas é do Delegado Regional da Receita do domicílio tributário do contribuinte.

Art. 4º do Decreto Estadual do Paraná 4636 /2005