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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 4599 de 23 de Agosto de 2001

Proíbe, em todo Estado do Paraná, a exploração de jogos conhecidos como "caça-níqueis".

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Art. 5º

A Procuradoria Geral do Estado deverá adotar providências cabíveis perante o Poder Judiciário, no sentido da suspensão de liminares concedidas e de sentenças exaradas em medidas judiciais que tenham permitido utilização de máquinas eletrônicas de uso proibido por este decreto.