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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 4599 de 23 de Agosto de 2001

Proíbe, em todo Estado do Paraná, a exploração de jogos conhecidos como "caça-níqueis".

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Art. 4º

A Secretaria de Estado da Segurança Pública fica autorizada a, caso necessário, providenciar a locação de imóvel para possibilitar o armazenamento das máquinas apreendidas.