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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 4599 de 23 de Agosto de 2001

Proíbe, em todo Estado do Paraná, a exploração de jogos conhecidos como "caça-níqueis".

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Art. 3º

A proibição objeto deste decreto, não se aplica aos equipamentos utilizados pelo Serviço de Loteria do Estado do Paraná - SERLOPAR, para vídeoloteria no sistema "on-line/real time", assim entendido aquele definido através do Edital de Concorrência Pública nº 02/2001 -SERLOPAR.