Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 4599 de 23 de Agosto de 2001
Proíbe, em todo Estado do Paraná, a exploração de jogos conhecidos como "caça-níqueis".
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A proibição objeto deste decreto, não se aplica aos equipamentos utilizados pelo Serviço de Loteria do Estado do Paraná - SERLOPAR, para vídeoloteria no sistema "on-line/real time", assim entendido aquele definido através do Edital de Concorrência Pública nº 02/2001 -SERLOPAR.