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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 4599 de 23 de Agosto de 2001

Proíbe, em todo Estado do Paraná, a exploração de jogos conhecidos como "caça-níqueis".

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Art. 2º

A Polícia Civil e a Polícia Militar, sob orientação da Secretaria de Estado da Segurança Pública, manterão permanente fiscalização para pleno cumprimento deste decreto, cabendo providenciar a apreensão do equipamento se descumprido o prazo previsto no § 1º e o fechamento previsto no § 2º, ambos do artigo anterior.